Considerando que o controle da constitucionalidade possui papel fundamental no contexto do Estado Democrático de Direito;
Considerando que a rigidez e a supremacia constitucionais são fundamentos básicos para a preservação e o respeito aos direitos fundamentais, individuais ou coletivos;
Considerando que o controle efetivo da constitucionalidade contribui, sobremaneira, para que se evitem condutas lesivas aos direitos fundamentais da sociedade, funcionando, nessa dimensão, como genuína forma de tutela preventiva;
Considerando que a tutela preventiva, que decorre do princípio constitucional da prevenção geral (art. 1º, caput, da Constituição Federal), é a forma de tutela jurídica mais importante no Estado Democrático de Direito;
Considerando que é dever constitucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127, caput, da Constituição Federal e art. 119 da Constituição do Estado de Minas Gerais);
Considerando, ainda, que o Ministério Público é um dos principais agentes constitucionais incumbidos da defesa da constitucionalidade no País (arts. 103, VI, e 129, IV, ambos da Constituição Federal e art. 120, IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais);
Considerando que o vício da inconstitucionalidade é o mais grave dentro de uma ordem jurídica democrática, o que impõe o seu combate de forma articulada, sistematizada e eficaz;
Considerando, outrossim, que o controle da constitucionalidade também representa garantia constitucional fundamental da sociedade (art. 5º, XXXV, da CF);
Considerando tudo isso e, especialmente, o compromisso social do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 18, XXI, b, 69, I e II, ambos da Lei Complementar Estadual nº 34, de 12 de setembro de 1994 - Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 10, V, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1992 - Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e, por fim, tendo em vista o disposto nos arts. 129, IV, da Constituição Federal de 1988 e 120, IV, da Constituição do Estado de Minas Gerais, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito das atribuições do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade.
Art. 2º Compete à Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade:
I - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no controle concentrado e abstrato da constitucionalidade;
II - dar suporte científico e técnico aos órgãos de execução do Ministério Público, na primeira e na segunda instâncias, nas hipóteses de controle difuso ou incidental da constitucionalidade de leis e atos normativos federais, estaduais e municipais;
III - elaborar, em articulação com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público - CEAF -, Procuradorias e Promotorias de Justiça, teses jurídicas sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das leis e atos normativos, em atenção às diretrizes constitucionais de atuação do Ministério Público, para a divulgação e orientação dos membros da Instituição;
IV - emitir parecer nos conflitos de atribuição, que envolvam questões constitucionais, a serem dirimidos pelo Procurador-Geral de Justiça;
V - instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento administrativo (arts. 129, VI, da CF/88, 26, I, da Lei Federal nº 8.625/93 e 67, I, da LC Estadual nº 34/94) para aferir a inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais que contrariem a Constituição Estadual, promovendo as diligências e requisições necessárias para a sua conclusão;
VI - identificar, apontar e emitir parecer nas hipóteses de representações a serem dirigidas pelo Procurador-Geral de Justiça ao Procurador-Geral da República, quando o controle abstrato e concentrado da constitucionalidade for de competência do Supremo Tribunal Federal;
VII - elaborar recomendações, visando ao autocontrole da constitucionalidade, a serem endereçadas pela Procuradoria-Geral de Justiça aos Poderes Públicos estaduais e municipais;
VIII - realizar estudos para estabelecer as diretrizes e prioridades quanto ao controle da constitucionalidade no Estado de Minas Gerais, com a respectiva divulgação para os membros da Instituição;
IX - realizar audiências públicas com a finalidade de discussão, conjuntamente com a sociedade, órgãos e entidades interessados, sobre o controle da constitucionalidade no Estado de Minas Gerais, colhendo as propostas apresentadas, com a sua divulgação para todos os membros do Ministério Público;
Art. 3º São, também, da atribuição da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade:
I - manter sistema de acompanhamento e controle das decisões judiciais e dos prazos recursais relativos às causas que versem sobre matéria objeto de teses defendidas com prioridade pela própria Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, assessorando técnica e cientificamente, quando solicitado, os órgãos da Instituição com atribuições recursais, transmitindo-lhes as informações necessárias;
II - elaborar e emitir teses sobre o controle da constitucionalidade;
III - manter sistema de acompanhamento e de controle das decisões definitivas do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que venham a declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais, dando conhecimento ao Procurador-Geral de Justiça para fins de representação à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos casos do art. 62, XXIX, da Constituição do Estado, ou ao respectivo Poder Legislativo Municipal, para a suspensão da respectiva lei estadual ou municipal, declarada, incidentalmente, inconstitucional;
IV - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração das ações diretas de controle da constitucionalidade, bem como na elaboração dos recursos cabíveis das decisões proferidas nessas ações;
V - assessorar o Procurador-Geral de Justiça na sua atuação como custos legis nos processos instaurados por força das ações diretas do controle da constitucionalidade ajuizadas por outros legitimados ativos;
VI - assessorar o Procurador-Geral de Justiça nas representações para a intervenção do Estado nos Municípios, bem como nos casos de representação para o Procurador-Geral da República quando houver situação geradora de motivo de representação ao Supremo Tribunal Federal para intervenção no Estado de Minas Gerais;
VII - requisitar leis estaduais, leis orgânicas e outros atos normativos, bem como certidões sobre a respectiva vigência, para a instauração de procedimento administrativo e tomadas das medidas cabíveis, nas hipóteses de identificação de inconstitucionalidade;
VIII - elaborar e atualizar, juntamente com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público - CEAF, o Manual Funcional do Controle da Constitucionalidade do Ministério Público do Estado de Minas Gerais .
IX - assessorar a Procuradoria-Geral de Justiça quanto à elaboração de projetos de leis cuja iniciativa é de atribuição do Procurador-Geral de Justiça;
X - acompanhar, nos casos de solicitação por escrito do Procurador-Geral de Justiça Adjunto Institucional, a tramitação de projeto de lei de interesse institucional, emitindo parecer quanto às questões constitucionais pertinentes.
§ 1º O Manual de que trata o inciso VIII deste artigo deverá ser concluído, para a divulgação aos membros do Ministério Público, no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados da publicação desta Resolução.
§ 2º - A representação dos membros do Ministério Público dirigida à Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade, sobre argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal ou estadual posterior à Constituição Estadual, deve conter a motivação jurídico-constitucional que a fundamenta, com indicação precisa dos dispositivos da Constituição Estadual tidos por violados e deverá ser instruída com cópia do texto normativo e certidão de vigência, se possível.
Notas:
1) Parágrafo alterado pela Resolução PGJ nº 63, de 02 de dezembro de 2009.
2) Assim dispunha o parágrafo alterado: § 2º As representações dos membros do Ministério Público dirigidas ao Procurador-Geral de Justiça, sobre controle de constitucionalidade da lei ou ato normativo municipal, deverão ser acompanhadas de cópia do texto normativo e respectiva certidão de vigência, se possível, e serão autuadas e registradas para análise pela Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade."
Art. 4º A Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade integrará a estrutura da Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Jurídica e terá como coordenador o Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, podendo ser designado um Procurador de Justiça, de livre escolha do Procurador-Geral de Justiça, para o desempenho das funções específicas dessa coordenadoria, em substituição ao coordenador nato.
§ 1º Ao Procurador de Justiça designado para a coordenação da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, caberá a distribuição dos processos, dos incidentes e de outros expedientes relativos a esta Resolução, podendo exercer função de órgão de execução perante os tribunais;
§ 2º Poderão ser designados membros do Ministério Público para prestarem serviços junto à Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, na qualidade de Assessores Especiais, sendo que, nos casos de designação de Promotores de Justiça, ela se restringirá aos da mais elevada entrância;
Art. 5º Os Centros de Apoio Operacional do Ministério Público, bem como o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, prestarão permanente apoio à Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, propiciando-lhe informações e material técnico-científico necessários ao desempenho de suas atribuições.
Art. 6º A Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Administrativa providenciará os recursos materiais e humanos de que necessitar a Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, prestando-lhe o apoio indispensável ao seu eficiente funcionamento.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2005.
JARBAS SOARES JUNIOR
Procurador-Geral de Justiça
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